Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA
Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
   

1. Processo nº:3680/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2018
3. Responsável(eis):JOAO MARCOS REZENDE - CPF: 98282050172
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
5. Distribuição:1ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 565/2020-RELT1

6.1. Tratam os presentes autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Marianópolis do Tocantins - TO, referente ao exercício financeiro de 2018, sob a responsabilidade do Senhor João Marcos Rezende.  

6.2. Em análise realizada nos termos do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 412/2020 (evento 6), foram apuradas as impropriedades abaixo relacionadas, que podem resultar na irregularidade ou regularidade com ressalvas das contas, bem como sujeitar os responsáveis à aplicação de multa e demais sanções previstas na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

6.3. Assim, no intuito de assegurar os princípios da ampla defesa e do contraditório, sejam os autos, inicialmente, encaminhados a Coordenadoria de Protocolo Geral- COPRO para inserir no rol de responsáveis no sistema e-contas o Senhor Thiago de Araujo Schuller, contador, CPF nº 797.054.641-20, visando sua citação.

6.4. Em seguida, encaminhem-se os autos ao setor responsável pelas diligências – DIGCE/CODIL para que, nos termos do art. 28, III da Lei nº 1.284/2001, e Instrução Normativa TCE-TO nº 01/2012, promova:

6.4.1. A citação do Senhor João Marcos Rezende (CPF nº 982.820.501-72), gestor no exercício de 2018, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, improrrogáveis, conforme novo regramento instituído pela Resolução Normativa nº 02/2020, que alterou o art. 204 do R.I. TCE/TO, responda aos termos do processo em epígrafe, apresentando documentos e alegações de defesa, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos extraídos do Relatório de Análise nº 412/2020, em síntese mencionados a seguir:

  1. No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 249,10, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.1.2 do relatório).

  2. Em 2019, foram realizadas despesas de exercícios encerrados no montante de R$ 21,28, ou seja, compromissos que deixaram de ser reconhecidos na execução orçamentária do período, dando causa à distorção dos resultados orçamentário, financeiro, patrimonial e, podendo assim, alterar os indicadores fiscais. Desta forma, o Balanço Orçamentário de 2018 não atende a característica da representação fidedigna (art. 60, 63, 83, 101 e 102 da Lei nº 4.320/64). (Item 4.1.2 do relatório).

  3. Conforme evidenciado no quadro (11 – Ativo Circulante), observa-se o valor de R$ 761,18 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, ao analisar as Notas Explicativas da entidade não encontramos as informações solicitadas pela IN TCE-TO nº 4/2016. Item 4.3.1.2.1 do relatório).

  4. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 4.866,03, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2019. (Item 4.3.1.2.2 do relatório).

  5. Esclarecer/informar o total da despesa com remuneração do presidente e demais vereadores, bem como dos servidores contratados durante o ano de 2018 de forma segregada (separada) e nas suas respectivas rubricas, em cumprimento ao que determina a INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE/TO Nº 002/2007 e suas alterações. (Item 6.4, quadro 27 do relatório).

6.4.2. A citação do Senhor Thiago de Araujo Schuller, contador, CPF nº 797.054.641-20, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, improrrogáveis, conforme novo regramento instituído pela Resolução Normativa nº 02/2020, que alterou o art. 204 do R.I. TCE/TO, responda aos termos do processo em epígrafe, apresentando documentos e alegações de defesa, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos extraídos do Relatório de Análise nº 412/2020, em síntese mencionados a seguir:

  1. No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 249,10, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.1.2 do relatório).

  2. Em 2019, foram realizadas despesas de exercícios encerrados no montante de R$ 21,28, ou seja, compromissos que deixaram de ser reconhecidos na execução orçamentária do período, dando causa à distorção dos resultados orçamentário, financeiro, patrimonial e, podendo assim, alterar os indicadores fiscais. Desta forma, o Balanço Orçamentário de 2018 não atende a característica da representação fidedigna (art. 60, 63, 83, 101 e 102 da Lei nº 4.320/64). (Item 4.1.2 do relatório).

  3. Conforme evidenciado no quadro (11 – Ativo Circulante), observa-se o valor de R$ 761,18 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, ao analisar as Notas Explicativas da entidade não encontramos as informações solicitadas pela IN TCE-TO nº 4/2016. Item 4.3.1.2.1 do relatório).

  4. Esclarecer/informar o total da despesa com remuneração do presidente e demais vereadores, bem como dos servidores contratados durante o ano de 2018 de forma segregada (separada) e nas suas respectivas rubricas, em cumprimento ao que determina a INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE/TO Nº 002/2007 e suas alterações. (Item 6.4, quadro 27 do relatório).

6.5. Cabe alertar aos Responsáveis/Interessados que, por se tratar de processo eletrônico, a vista e cópia integral dos presentes autos, inclusive do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 412/2020 e deste Despacho, ocorrerá através do Sistema de Comunicação Processual – SICOP, desde que devidamente habilitados no Tribunal, nos termos da IN TCE/TO nº 01/2012[1].

6.6. Configurada qualquer uma das hipóteses do inciso I do art. 32 da Lei nº 1.284/2001 com a certificação nos autos (art. 32, parágrafo único), fica autorizado a proceder a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR EDITAL, nos termos do art. 28, II c/c o art. 32, II da Lei nº 1.284, de 2001 e art. 205, V do RITCE/TO.

6.7. Após, à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal para reexame da matéria com emissão de parecer conclusivo e, em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao MPjTCE, para os pronunciamentos de mister. Destaca-se que, mesmo em caso de Revelia, os autos deverão ser encaminhados à precitada Coordenadoria para emissão de Parecer Conclusivo.

 


[1] Instrução Normativa nº 01/2012:

(...)

Art. 26. A vista aos autos de processos eletrônicos poderá ser realizada pelo responsável, interessado ou seus procuradores, por meio do sítio eletrônico do Tribunal na internet, desde que devidamente habilitado no Tribunal, conforme regulamento específico.

§ 1° O titular da unidade gestora poderá credenciar agentes públicos para vista dos autos, por meio do sítio eletrônico do Tribunal na internet, mediante certificação digital

 

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 1ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de setembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 24/09/2020 às 20:45:47
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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